Contra oportunismos e em defesa do direito social
 

Publicado em sexta-feira, 11 de setembro de 2015 às 17:01

 
Profissionais ligados ao estudo do trabalho e do direito (professores universitários, advogados, juízes, procuradores, auditores fiscais, médica do trabalho, técnico de segurança do trabalho e estudantes de graduação e pós-graduação em direito) assinam o presente Manifesto, pelo qual recusam a ideia de que a crise econômica seja usada como justificativa para a redução de direitos trabalhistas, também porque a esse resultado não se chega sem negar vigência à Constituição Federal, provocando grave crise institucional e pondo em sério risco a democracia.


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Em 29 de janeiro de 2009, no olho do furacão da crise de 2008, publicamos o Manifesto “Contra Oportunismos e em Defesa do Direito Social”[1], para rechaçar a ideia de que a crise econômica justificava a redução de direitos trabalhistas.


Os argumentos expostos naquele documento são inteiramente aplicáveis ao presente momento em que, mais uma vez na história brasileira, o setor econômico, sobretudo o ligado ao capital estrangeiro, que tem acumulado lucros exorbitantes ao longo dos tempos, por meio, inclusive, de incentivos fiscais e financiamentos subsidiados do BNDES, tenta impor aos trabalhadores a conta da crise econômica.


Como dissemos em 2009:


...todas as avaliações sobre a causa da presente crise são unânimes em dizer que sua origem não está nos custos da produção, mas na desregulação do mercado financeiro e na falta de limites às possibilidades de ganho a partir da especulação. Desse modo, as propostas de superação da crise a partir do postulado da redução do custo do trabalho revelam-se de todo oportunistas e descomprometidas com os interesses nacionais, já que tendem a gerar uma retração do consumo, reduzindo, de forma sempre renovada, as potencialidades do modelo de produção capitalista.


Além de constituírem atentado à ordem jurídica, por ferirem o disposto no inciso I, do art. 7º., da Constituição Federal, as ameaças de dispensas coletivas representam meras estratégias de pressão, de natureza política, para se extraírem vantagens econômicas a partir do temor e da insegurança que geram sobre os trabalhadores e, por via indireta, ao governo.


O Direito Social, como regulador do modelo capitalista de produção, bem ao contrário, visa ao aprimoramento das relações entre o capital e o trabalho no sentido evolutivo, com maior eficácia dos Direitos Humanos, maior distribuição de renda, e mais justiça social, tendo sido, ademais, a mola propulsora da reconstrução da humanidade desde o final da segunda grande guerra.


Daí porque não se podem ver nos preceitos fixados nos incisos do art. 7º. os fundamentos jurídicos para fornecer aos empregadores a possibilidade de, por um exercício de poder, induzirem os trabalhadores, mesmo que coletivamente organizados, a aceitarem a redução dos direitos trabalhistas legalmente previstos, ainda mais quando tenham sede constitucional e se insiram no contexto dos Direitos Humanos, que são, como se sabe, abarcados pelo princípio do não-retrocesso.


As ameaças de dispensas coletivas e o ataque generalizado às garantias trabalhistas constituem, portanto, um atentado contra a ordem jurídica e o Estado Social, até porque o desenvolvimento da economia está, necessariamente, atrelado aos postulados da boa-fé e da justiça social (art. 170, da CF).


Assim, todas as dispensas coletivas de trabalhadores já operadas, sem o respeito aos limites jurídicos, podem – e até devem – ser judicialmente desconstituídas, por ação do Ministério Público do Trabalho, sindicatos ou mesmo individualmente.


A ameaça de dispensas coletivas, como fator de imposição de uma solução egoísta, sacrificando a tudo e todos, constitui, igualmente, dano social, punível com indenização específica (arts. 186 e 187, do CC).


Há de se ter bem clara, a propósito, a diferença entre crise econômica, estruturalmente considerada, e dificuldade econômica de uma empresa ou setores determinados.


Uma crise econômica, vista do ponto de vista estrutural, se concretamente existente, somente pode ser superada por meio de um autêntico pacto social, que envolva os setores da produção, do trabalho e do consumo, gerenciado pelo Estado, e no qual se priorize a construção da justiça social. Ou seja, constatando-se o colapso do modelo ou o risco de que venha ocorrer, o que se deve realizar é a sua reformulação por inteiro, o que impõe medidas reais de aumento das potencialidades do Direito Social, tais como: reforma agrária; redistribuição da riqueza; reorganização dos meios de produção; aumento das despesas públicas com educação, saúde, ciência e tecnologia; eficácia das medidas de efetivação do custeio da seguridade social; incentivos às atividades produtivas, sem sacrifício aos direitos dos trabalhadores e ao custeio da seguridade social; tributação especial da especulação financeira e das grandes fortunas; incentivo ao turismo etc.


É importante perceber, aliás, que se estamos diante de uma crise econômica, já estamos vivendo uma crise de natureza social, moral e ética há muito tempo e a solução desta última é, por óbvio, mais urgente.


Neste aspecto, há de se reconhecer que a superação de uma crise econômica estrutural requer sacrifícios de cima para baixo e não de baixo para cima. Não se promove uma sociedade, salvando empresas e deixando pessoas à beira da fome. Se há um problema na conjuntura econômica, que atinge a todos indistintamente, e não apenas a uma ou outra empresa, é necessário, então, o sacrifício conjunto, começando pelos próprios empresários e passando por diversos outros setores da sociedade (profissionais liberais, servidores públicos, senadores, deputados, prefeitos, governadores, juízes etc). É impensável que se busque a solução de problemas econômicos estruturais do país com o sacrifício apenas de trabalhadores cujo salário já está entre os mais baixos do mundo.


Não é possível que as pessoas sérias desse país acreditem que o 13º. salário de um trabalhador, já “terceirizado”, que ganha pouco mais de R$400,00 por mês constitua entrave ao desenvolvimento econômico. Nossos problemas econômicos , certamente, têm raízes mais profundas.


O respeito à ordem jurídica, ademais, deve ser defendido por todos, como fator de estabilização social e segurança pública. Ora, se parte do empresariado considera que pode desrespeitar a ordem jurídica, promovendo dispensas coletivas para alcançar vantagens na “negociação” coletiva com os trabalhadores que restaram, partindo do mero argumento de estar passando por problemas em virtude da “crise”, o que a leva crer que as pessoas que estejam sendo conduzidas à situação de necessidade alimentar, desprovidas das possibilidades concretas de sobrevivência, devam respeito a essa mesma ordem jurídica? Não estariam estas, então, também livres para ofender o ordenamento e a buscarem a satisfação de suas necessidades pelo exercício da própria razão?


Para solução de problemas, gerados, por dificuldade econômica, de empresas ou setores determinados, a lei já estabelece mecanismos para salvaguarda da unidade produtiva, com preservação dos empregos.


A aplicação dessas medidas exige, no entanto, efetiva contrapartida, pois que se inserem no contexto de autênticas negociações, comprovação da necessidade econômica, respeito ao princípio da boa-fé, reconhecimento da garantia jurídica ao emprego contra dispensas arbitrárias (art. 7º., I, da CF), fixação de prazo determinado, elaboração de um efetivo plano para recuperação econômica da empresa, atendendo sua função social e demonstrando ser ela viável dentro da lógica de um capitalismo responsável. Não se destinam, pois, a servir de instrumentos para compensar uma circunstancial diminuição de lucros ou para reforçar a lógica da acumulação de rendas.


A tão propalada "flexibilização", no fundo, é um eufemismo, ou seja, uma maneira amena de se alcançar a redução dos direitos trabalhistas, que, no Brasil, já deu mostras claras de sua falácia, visto que estando entre nós de desde 1967, quando fora criado o FGTS para acabar com a estabilidade no emprego (passando por: trabalho temporário, 1974; lei de estágio, 1977; vigilância, 1983; terceirização, 1993; banco de horas, 1998; contrato provisório, 1998; trabalho a tempo parcial, 1998; redução da prescrição do trabalho rural, 2000; limitação da natureza salarial de benefícios concedidos ao empregado, 2001; suspensão temporária do contrato de trabalho, 2001; primeiro emprego, 2003), não produziu qualquer resultado satisfatório em termos de melhoria da economia com produção de justiça social, muito pelo contrário.


Perfeita e oportuna, portanto, a reação dos Ministros do Trabalho da Argentina, Brasil, Chile e México, exposta em Declaração conjunta publicada em 15 de janeiro último, que merece total apoio da comunidade jurídica ligada à defesa dos direitos sociais, no sentido de que a reativação econômica deve ser buscada pela adoção de políticas anticíclicas centradas na preservação do emprego, na proteção social e nos princípios e direitos fundamentais do trabalho, de onde se extrai que os governos não estão dispostos a ceder às pressões de parte do empresariado multinacional que quer se aproveitar do argumento da “crise” para impor maior sacrifício aos trabalhadores e às bases jurídicas do Estado Social.


Àquela época, no entanto, o que se pretendia era uma reação jurídica às ameaças de dispensas coletivas, sendo que ainda prevalecia o entendimento de que não havia óbice para a promoção de dispensas coletivas por parte dos empregadores.


Como fruto daquela reação dos profissionais ligados ao Direito do Trabalho e da própria ação totalmente irresponsável de alguns segmentos empresariais, que puseram em risco o projeto constitucional do Estado Democrático de Direito Social ao promoverem dispensas de trabalhadores como forma de convencê-los a abrir mão de direitos, o Judiciário trabalhista reagiu e atualmente prevalece o entendimento de que as dispensas coletivas, que requerem comprovação dos motivos técnicos e econômicos por parte dos empregadores, devem ser definidas em negociação coletiva com o sindicato dos trabalhadores, considerando exercício abusivo do direito a dispensa que não atenda a essa condição. Vide, a respeito: TRT 2ª R., SE 2028120080000200-1, AC. SDC 00002/2009-0, j. 22.12.08, Relª Juíza Ivani Contini Bramante, LTr 73-03/354; TRT 15ª R., DC 309-2009-000-15-00-4, AC. 333/09, DO de 30.03.09, Rel. José Antonio Pancotti, LTr 73-04/476 e PROCESSO Nº TST-RODC-309/2009-000-15-00.4, Rel. Ministro Maurício Godinho Delgado.


Trata-se, agora, portanto, de denunciar a atitude de descumprimento desse preceito por parte de empresas que insistem em negar vigência ao dever jurídico da negociação para, com base no mesmo argumento da crise, promoverem dispensas coletivas de trabalhadores, potencializando a crise e causando sofrimentos. É urgente, pois, fazer valer o entendimento jurisprudencial conquistado.


Mas em termos de defesa dos direitos sociais a situação atual, embora traga o conforto do avanço jurisprudencial referido, exige diligência redobrada por causa dos ataques aos direitos dos trabalhadores que se apresentam de forma cada vez mais forte e convicta.


Por razões que não cabe aqui exprimir, o Poder Executivo está promovendo, de cima para baixo, ou seja, sem qualquer participação popular, uma “Agenda Brasil”, que fragiliza seriamente os direitos trabalhistas, em afronta direta às normas sociais constitucionais.


Impõe-se, pois, a defesa da ordem constitucional vigente, que instituída a partir da noção de Estado Democrático de Direito, prevê, em seu artigo 3º, como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.


Esta mesma Constituição, ademais, fazendo menção às relações internacionais, deixa claro que o Estado brasileiro se rege pelos princípios da prevalência dos direitos humanos (inciso II, art. 4º); da defesa da paz (inciso VI, art. 4º); da solução pacífica dos conflitos (inciso VII, art. 4º); e da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (inciso IX, art. 4º). A propriedade possui, necessariamente, uma função social (conjugação dos incisos XXII e XXIII do artigo 5o e incisos II e III do art. 170 e art. 184).


A economia, por sua vez, deve pautar-se pelos ditames da justiça social (art. 170) e os direitos sociais, no projeto constitucional, foram alçados ao Título dos Direitos e Garantias fundamentais. O artigo 6º garante a todos os cidadãos “a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados”. O art. 7º consagra o postulado da melhoria da condição social aos trabalhadores. E o art. 9º confere aos trabalhadores o direito de lutar por meio da greve.


Desses dispositivos todos decorre o princípio do não-retrocesso, que impede, concretamente, a redução de direitos, sobretudo como fórmula para sair de uma crise econômica. Além disso, não só impedem dispensas coletivas, como já dito, como também garantem aos trabalhadores os direitos de resistência e de greve, para se oporem contra os ataques aos seus direitos e para lutarem por melhores condições sociais e econômicas.


Os preceitos jurídicos constitucionais, ligados ao Direito do Trabalho, portanto, além de impedirem retrocessos são base para a aplicação de um direito, visto como um todo, efetivamente voltado à melhoria da condição social dos trabalhadores.


Com apoio nesses fundamentos é possível e necessário opor-se às MPs 664 e 665 (já convertidas nas leis n. 13.134/15 e n. 13.135/15), que ampliaram os requisitos para obtenção de benefícios previdenciários; à MP 680, que apresentou para os trabalhadores a conta da crise, absolvendo empresas que obtiveram enormes lucros nas duas últimas décadas; ao PLC 30/15, que trata da ampliação da terceirização, visto o mal que o mal que a terceirização representa para os trabalhadores[2]; ao PL 8.294/14, que propõe a eliminação do direito do trabalho quando: “I – o empregado for portador de diploma de nível superior e perceber salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição da previdência social; II – o empregado, independentemente do nível de escolaridade, perceber salário mensal igual ou superior a três vezes o limite máximo do salário-de-contribuição da previdência social”, retomando, pois, mais uma vez, de forma indireta, a ladainha do negociado sobre o legislado; e a dois Projetos de Decreto Legislativo (PDL), um com trâmite no Senado Federal, n. 43/15, e outro com trâmite na Câmara dos Deputados, n. 1408/13, que visam sustar a aplicação da NR-12, do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos[3].


É possível e necessário, também, atribuir eficácia à garantia contra a dispensa arbitrária; fixar o pressuposto de que a garantia dos empregos não se dê com redução de direitos, até porque uma negociação que parte do pressuposto de que sem redução não se preservam os empregos é ilegítima, vez que também agride o princípios da boa fé; defender a redução da jornada sem redução salarial; punir o trabalho em horas extras realizado de forma habitual, atingindo a todas as categorias de trabalhadores, notadamente as que mais se expõem a riscos pelas altas jornadas[4]; exigir o respeito ao concurso para acesso ao serviço público, eliminando a terceirização no serviço público; buscar a reversão dos efeitos da ADI 1923 (dos convênios no serviço público); e garantir a efetividade do direito constitucional de greve aos trabalhadores em geral, incluindo servidores públicos celetistas e estatutários.


Fato é que a crise econômica não pode ser utilizada como justificativa para negar vigência à Constituição Federal, notadamente no que se refere à essencialidade dos direitos sociais e trabalhistas, também porque isso daria ensejo a uma grave crise institucional, que, no momento presente, traz sério risco à democracia.


A defesa e a busca da eficácia dos direitos sociais representam, portanto, a pauta fundamental para a própria garantia da preservação do Estado Democrático de Direito Social.


São Paulo, 31 de agosto de 2015.



Assinaturas





Aarão Miranda da Silva - Advogado, Professor de Direito

Aldacy Rachid Coutinho - Professora Associada UFPR

Alessandro da Silva - Juiz do Trabalho/SC

Alexandre Bebiano de Almeida - Professor Letras Modernas FFLCH/USP

Alexandre Schloegel - Advogado

Alexandre Tortorella Mandl - Advogado

Almiro Eduardo de Almeida - Juiz do Trabalho Substituto/4ª Região

Ana Carolina Bulhões Calheiros - Juíza do Trabalho/6ª Região

Ana Farias Hirano - Procuradora do trabalho

Ana Paula Pacheco - Professora Teoria Literária e Literatura Comparada FFLCH/USP

Andrea Ferreira Bispo - Juíza de Direito/TJPA

Andrea Saint Pastous Nocchi - Juíza do Trabalho

André Augusto Salvador Bezerra - Juiz de Direito/SP e Presidente do Conselho Executivo da Associação Juízes para a Democracia (AJD)

André Martin - Professor Geografia FFLCH/USP

André Queiroz Barbeiro Lima - Graduando em Direito/USP

Andréia Galvão - Professora IFCH/Unicamp

Aparecido Batista de Oliveira - Juiz do Trabalho

Bia Abramides - Professora do Programa de Pós-Graduação em Serviço Social da PUCSP-Coordenadora do NEAM

Camila Moura de Carvalho - Juíza do Trabalho/15ª Região

Carla Rita Bracchi Silveira - Advogada/BA

Carlos Alberto Frigieri - Juiz do Trabalho/15ª Região

Carlos Eduardo Oliveira Dias - Juiz do Trabalho/15ª Região

Carolina Mercante - Procuradora do Trabalho/SP, Doutoranda Direito Trabalho/USP

Cilaine Alves Cunha - Professora Letras Clássicas e Vernáculo FFLCH/USP

Cláudio Rennó Villela - Advogado, Mestrando em Filosofia do Direito/USP

Cosmo Palasio de Moraes Jr - Técnico Segurança do Trabalho

Cristiano Paixão - Procurador Regional do Trabalho, Professor Faculdade de Direito/UnB

Cristina Wissenbach - Professora História FFLCH/USP

Célio Alberto Cruz de Oliveira - Advogado

Daniel Rocha Mendes - Juiz do Trabalho/SP

Danilo Uler Corregliano – Advogado, Doutorando Faculdade de Direito/USP

Douglas de Melo Martins - Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís/MA

Eduardo de Lima Galduróz - Juiz de Direito, membro do Conselho Executivo da AJD

Eliane Aparecida Aguado Moreno - Juíza do Trabalho/15ª Região

Ellen Mara Ferraz Hazan - Advogada/MG

Elsa Cristine Bevian - Professora da FURB - Blumenau/SC

Erica Escarassatte - Juíza do Trabalho/15ª Região

Erik Chiconelli Gomes - Sociólogo, graduando em Direito/USP, mestrando História Econômica/USP

Etiberê Soares Zanella - Advogado/SC

Fabio Cesar Alves - Professor DLCV/FFLCH/USP

Fabio Petrucci - Professor Universitá La Sapienza

Felipe Gomes da Silva Vasconcellos - Mestre Direito do Trabalho/USP, Advogado e pesquisador GPTC/USP

Fernanda Menna Pinto Peres - Juíza de Direito Auxiliar da Comarca de São Vicente/SP

Francisco Alambert - Professor História FFLCH/USP

Francisco Pereira Costa - Professor Curso Direito/UFAC

Gabriel Zomer Facundini - Assistente de juiz no TRT2 - pesquisador do GPTC

Gerivaldo Neiva - Juiz de Direito/ BA

Giovana Labigalini Martins - Advogada/Campinas

Giovanna Maria Magalhães Souto Maior – Advogada, Pesquisadora do GPTC/USP

Gláucia Falsarella Foley - Juíza de Direito do TJDFT

Glória Alves - Professora Geografia FFLCH/USP

Grijalbo Fernandes Coutinho - Juiz do Trabalho TRT/10ª Região

Guilherme Guimarães Feliciano – Professor Faculdade Direito/USP, Juiz do Trabalho

Gustavo Seferian Scheffer Machado - Doutorando Direito do Trabalho/USP, Advogado

Gustavo Vieira - Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria/RS

Homero Freitas de Andrade - Professor Letras Orientais FFLCH/USP

Hugo Cavalcanti Melo Filho - Juiz do Trabalho/6ª Região

Igor Cardoso Garcia - Juiz do Trabalho Substituto/2ª Região

Igor Fuser - Professor Relações Internacionais UFABC

Jacqueline Ramos Silva Carrijo - Auditora Fiscal do Trabalho

Jair Aparecido Cardoso - Professor Faculdade Direito Ribeirão Preto/USP

Jair Teixeira dos Reis - Jurista e Auditor Fiscal do Trabalho

Janaina Loaine Ferreira - Advogada/SP

Jean Filipe Domingos Ramos - Advogado e Professor Universitário

Jean Michel Bouchara - Analista de sistemas

Jorge Grespan - Professor Filosofia FFLCH/USP

Jorge Luiz Souto Maior - Professor Faculdade Direito/USP

José Augusto Segundo Neto - Juiz do Trabalho/6ª Região

José Borges de Morais Júnior - Advogado

José Dari Krein - Professor Economia Unicamp

José Eduardo de Resende Chaves Jr – Desembargador TRT/3ª Região

José Henrique Rodrigues Torres - Juiz de Direito

João Adolfo Hansen- Professor Titular FFLCH/USP (aposentado)

João Baptista Cilli Filho - Juiz do Trabalho/15ª Região

João Batista Damasceno - Juiz de direito do TJ/RJ

João Gabriel Lopes - Advogado e Mestrando em Direito, Estado e Constituição/ UNB

João Marcos Buch - Juiz de Direito/SC

Juliana Teixeira Esteves - Professora Faculdade Direito UFPE

Júlio Roda - Juiz do Trabalho/15ª Região

Katia Regina Cezar - Servidora pública, Doutoranda Direito do Trabalho/USP

Kenarik Boujikian - Cofundadora da Associação Juízes para a Democracia

Lara Carolina Taveira Garcia - Advogada

Lara Porto Reno - Advogada

Laura Nazaré de Carvalho - Socióloga

Leandro Augusto Miragaia Souza - Advogado

Leda Leal Ferreira - Pesquisadora na área de saúde do trabalhador

Leonardo Coutinho Rodrigues – Historiador, estudante de direito PUC/Campinas

Leopoldo Antunes de Oliveira Figueiredo - Juiz do Trabalho

Luana Duarte Raposo - Advogada

Lucas Ferreira Cabreira - Mestrando Direito do Trabalho/USP, assessor jurídico PRT-2

Lucia Wataghin - Professora Letras Modernas FFLCH/USP

Luiz Renato Martins - Professor ECA/USP

Luiz Salvador - Advogado/PR, Vice-Presidente Executivo da ALAL

Luís Carlos Moro - Advogado/SP

Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti - Juíza do Trabalho/21ª Região

Lígia Barros de Freitas - Advogada, professora e Doutora em Ciência Política UFSC

Lígia Chiappini - Professora Teoria Literária FFLCH/USP

Marcelo Badaró Mattos - Professor História UFF

Marcelo Chalréo - Advogado/RJ

Marco Aurélio Bastos de Macedo - Juiz de Direito Substituto do TJBA

Marcos Silva - Professor História FFLCH/USP

Marcus Orione Gonçalves Correia - Professor Faculdade Direito/USP

Margareth Rago - Professora História Unicamp

Maria Cecília Máximo Teodoro - Professora Universitária e advogada

Maria Helena Machado - Professor História FFLCH/USP

Maria Lucia Cacciola - Professora Filosofia FFLCH/USP

Maria Maeno - Médica do Trabalho

Maria Orlanda Pinassi - Professora Sociologia UNESP/Araraquara

Maria Sílvia Betti - Professora Letras Modernas FFLCH/USP

Mariana Benevides da Costa - Advogada

Mariana Salvatti Mescolotto - Advogada

Marilu Freitas - Advogada, Doutoranda Direito do Trabalho/USP

Marina Carvalho Marcelli Ruzzi - Graduanda Faculdade Direito/USP

Mauro Luis Iasi - Professor Escola de Serviço Social UFRJ

Maurício Andrade de Salles Brasil - Juiz de Família

Milton Lamenha de Siqueira - Juiz de Direito/ Pedro Afonso-TO

Mirela Barreto de Araujo Possidio - Advogada/BA

Márcia Arruda Franco - Professora DLCV/FFLCH/USP

Márlon Jacinto Reis - Juiz de Direito da 2ª Vara de João Lisboa/MA

Nayara Pepe Medeiros de Rezende - Juíza do Trabalho Substituta/2ª Região

Neide T. Maia González - Docente sênior do DLM/FFLCH/USP

Nicola Manna Piraino – Advogado/RJ

Nilton Correia - Advogado/Brasília

Noa Piatã Bassfeld Gnata - Advogado, Professor e Doutorando Direito/USP

Orlando Amâncio Taveira - Juiz do Trabalho/15ª Região

Osmar Packer - Professor Uniasselvi - Blumenau/SC

Osvaldo Coggiola - Professor História FFLCH/USP

Pablo Biondi - Advogado/SP

Patrícia da Silva Valente - Servidora pública

Patrícia Maeda - Juíza do Trabalho/15ª Região

Paulo de Carvalho Yamamoto - Advogado

Paulo Henrique Coiado Martinez - Juiz do Trabalho/15ª Região

Paulo Henrique Coiado Martínez - Juiz do Trabalho/15ª Região

Primavera Borelli - Professora Faculdade de Ciências Farmacêuticas USP

Priscila Figueiredo - Professora Literatura Brasileira FFLCH/USP

Raquel Varela - Professor Instituto de História Contemporânea FFLCH/USP

Reginaldo Melhado - Professor da Universidade Estadual de Londrina, Juiz do Trabalho

Renan Bernardi Kalil - Procurador do Trabalho e mestre em Direito do Trabalho/USP

Renata Conceição Nóbrega Santos - Juíza do Trabalho/6ª Região.

Renato da Silva Queiroz - Professor Antropologia FFLCH/USP

Ricardo Antunes - Professor Sociologia Unicamp

Ricardo Musse - Professor Sociologia FFLCH/USP

Roberta Barni - Professora Letras Modernas FFLCH/USP

Roberto Nicacio - Juiz do Trabalho/15ª Região

Rodrigo Ricupero - Professor História FFLCH/USP

Rogério José Perrud - Juiz do Trabalho/15ª Região

Ronaldo Lima dos Santos - Professor Faculdade Direito/USP, Procurador do Trabalho

Rosa Maria Campos Jorge - Presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho/SINAIT

Rubens R R Casara - Juiz de Direito do TJRJ

Ruy Braga - Professor Sociologia FFLCH/USP

Sandro Eduardo Sardá - Procurador do Trabalho

Sara Albieri - Professora História FFLCH/USP

Sean Purdy - Professor História FFLCH/USP

Sidnei Machado - Professor Direito do Trabalho UFPR

Silvia Burmeister - Presidente da ABRAT

Silvio José Sidney Teixeira - Auditor Fiscal do Trabalho

Siro Darlan de Oliveira - Desembargados do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Sofia Lima Dutra - Juíza do Trabalho/15ª Região

Sílvia Marina Ribeiro de Miranda Mourão - Advogada/PA

Sílvio Mota - Juiz do Trabalho

Tadeu Henrique Lopes da Cunha - Doutor em Direito/USP, Procurador do Trabalho

Tarso de Melo - Advogado, Professor Universitário

Tercio Redondo - Professor Letras Modernas FFLCH/USP

Thamíris Evaristo Molitor - Mestranda Direitos Humanos/USP

Valdete Souto Severo - Juíza do Trabalho/4ª Região

Valério Arcary - Historiador, Professor Titular aposentado do IFSP (Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia

Victor Emanuel Bertoldo Teixeira - Funcionário Público Federal

Wagner Costa Ribeiro - Professor Titular Geografia FFLCH/USP

Wesley Ulisses Souza - Advogado, pós-graduando Direito Sindical ESA/SP

Zilda Márcia Grícoli Iokoi - Professora História FFLCH/USP

Ângela Maria Konrath - Juíza do Trabalho/SC
 
Fonte - Carta Maior