ABTP faz proposta contra os trabalhadores
 

Publicado em quinta-feira, 16 de outubro de 2014 às 16:11

 
A Associação Brasileira de Terminais Portuários - ABTP elaborou o documento contendo 25 páginas, no qual faz severas críticas à nova lei portuária.

Especialmente no seu item III, na parte de Relação Capital-trabalho (abaixo transcrita), chama de “inconsistentes” e busca retirar nossos principais avanços conseguidos em negociação (das federações e centrais) com o Governo Dilma e sua base aliada. Avanços estes, ressalte-se, que foram desaprovados pela então oposição do Governo – principalmente por parlamentares do PSDB e o DEM que hoje apoiam a candidatura Aécio Neves.

Tal pleito empresarial (na relação capital-trabalho) foi elaborado, visivelmente, para se encaixar no programa do candidato Aécio Neves — que é voltado para o fortalecimento da inciativa privada sob a antiga justificativa de aumentar o bolo para depois dividi-lo (a volta da política neo-liberal).
O fato que torna a posição da ABTP mais confortável para o candidato Aécio, é que tais empresários efetivamente não estão apoiando a candidatura Dilma.

Por isso, o candidato (Aécio) está abraçando tal pleito contra os trabalhadores do porto. Até porque, a candidata DILMA já declarou publicamente e para as centrais sindicais que “não vai tirar direito dos trabalhadores nem que a vaca tussa”.

Cabe ressaltar ainda que, com uma eventual vitória do candidato Aécio, com certeza, vão ser interrompidos ou cessados definitivamente os trabalhos, ora em andamento em Brasília, das diversas Comissões (em participam os trabalhadores) que tratam da implementação da Lei nº 12.815/13.

E o pior, não se enganem: voltarão, por iniciativa do governo Aécio, aquelas discussões cansativa e tumultuadas sobre o documento apresentado pela ABTP, para o desespero e ônus para nossos sindicatos e as famílias portuárias.
Pedimos, assim, a leitura atenta destas observações e da proposta empresarial abaixo, pelos associados desse sindicato, para que as levem em consideração na escolha do candidato(a) no segundo turno da eleição presidencial.

III - RELAÇÃO CAPITAL-TRABALHO
(8) TRABALHOPORTUÁRIO
(8.1) INCONSISTÊNCIAS:

Diversas regras contidas na Lei nº 12.815/13 acarretaram retrocessos na relação capital-trabalho e recrudescimento dos conflitos na orla portuária. Torna-se indispensável a alteração da Lei para estabelecer a liberdade de contratação de trabalhadores, em respeito aos princípios constitucionais, bem como para possibilitar aos demais trabalhadores do mercado o acesso à atividade portuária.

Os três principais entraves à melhoria da relação capital-trabalho são os seguintes:

(8.1.1) Obrigatoriedade de Contratação dos Trabalhadores Registrados no OGMO
Na prática e por decisão do TST, antes da Lei nº 12.815/13 o operador portuário deveria dar preferência aos trabalhadores de capatazia quando fosse contratar a prazo determinado. O tomador de serviços ofertava a contratação com vínculo aos trabalhadores de capatazia lotados no Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. Após essa providência, caso as vagas ofertadas não fossem preenchidas, total ou parcialmente, o operador portuário/terminal tinha o direito de recrutar trabalhadores diretamente no mercado.

A liberdade parcial de contratar com vínculo, consagrada na Lei nº 8.630/13, foi suprimida pela Lei nº 12.815, que impôs a obrigatoriedade de contratar, com ou sem vínculo, os trabalhadores avulsos lotados no OGMO, inclusive os de capatazia e de bloco. Restabeleceu-se assim o monopólio das categorias de trabalhadores nos portos.

(8.1.2) Manutenção do registro do TPA após aposentadoria. A nova Lei portuária contrariou a Convenção nº 137 e a Recomendação nº 145 da OIT, ao dispor que a aposentadoria voluntária não cancela o registro/matrícula. Esse dispositivo é absolutamente inconsistente com o desenvolvimento permanente das tecnologias de movimentação de carga. Além disso, com o aumento da demanda de contratação de portuários com vínculo empregatício, torna-se necessário adequar o contingente dos OGMOs. Por outro lado, não é justo o trabalhador que já conta com remuneração da aposentadoria disputar trabalho com aquele que não tem outra fonte de renda.

(8.1.3) Negociações capital/trabalho dificultadas pela falta do Sindicato Preponderante. A Lei nº 12.815/13 excluiu o conceito de Sindicato Preponderante, consagrado tradicionalmente nas relações capital-trabalho, tornando obrigatórias negociações com cada um dos Sindicatos representativos das diversas categorias de trabalhadores portuários. Na direção contrária aos princípios da Convenção OIT 137, da qual o Brasil é signatário, o artigo 40 da Lei n º 12.815 e o Decreto n º 8.033/13 incentivam a fragmentação do trabalho portuário mediante a concessão do status de “categorias profissionais diferenciadas” e o fortalecimento de seus respectivos sindicatos.

(8.2) IMPACTOS:
A obrigatoriedade da contratação dos trabalhadores registrados no OGMO acirrará conflitos existentes. Muitos trabalhadores de capatazia integrantes dos quadros das empresas vieram do mercado, e não dos OGMOs. Doravante, os Sindicatos poderão impedir que trabalhadores aceitem propostas de contrato com vínculo. Já a manutenção do registro após a aposentadoria resultará no inchamento dos OGMOs, criará forte pressão sobre a renda mínima e provocará o recrudescimento dos conflitos trabalhistas.

Por fim, a inviabilização das negociações capital/trabalho com base no conceito da categoria profissional preponderante fará com que os terminais privados sejam instados a negociar as condições de trabalho do seu pessoal próprio engajado na movimentação de cargas com os diversos sindicatos da orla marítima, o que significa um grave retrocesso. Haverá um acirramento nas disputas de poder entre lideranças sindicais e será dificultada a contratação de trabalhadores com vínculo permanente, trazendo como principais consequências o agravamento do excesso de contingente, perdas de qualidade e produtividade e elevação dos custos de movimentação de cargas.

(8.3) PROPOSTA:
A flexibilidade nas Leis Trabalhistas e nos contratos de trabalho é fundamental no contexto de uma economia globalizada e competitiva. Atualmente assistimos a uma profusão de novas exigências no modo de trabalhar, e a uma tendência de valorização de modos individuais, mais flexíveis, que privilegiam a competência e o mérito. Tudo isso se choca com a legislação trabalhista e principalmente com a Lei dos Portos, que não se baseiam nesses novos critérios.

9. A ABTP propõe a alteração da Lei n º 12.815/13 de forma a: (a) estabelecer a liberdade de contratação de trabalhadores dentro e fora do porto organizado, e (b) retornar ao regramento anterior, compatível com a OIT 137, que respalda o cancelamento do registro do TPA aposentado.

Sugere, ainda, a elaboração de um levantamento dos quadros atuais dos OGMO, tendo em vista incentivar a aposentadoria com cancelamento do registro/matrícula bem como afastar aqueles que não dependem da atividade portuária para sua subsistência.

A ABTP propõe, finalmente, unificar todas as categorias sob a denominação “Trabalhadores Portuários”.

(8.4) RESULTADOS:
Melhoria na gestão do trabalho portuário, evolução qualitativa da mão de obra e redução dos custos portuários, com reflexo positivo na competitividade dos produtos brasileiros.
 
Fonte - FNP